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Voltar Publicado em: sexta-feira, 27 de março de 2020, 7h49

Confira a portaria 116 do MAPA, sobre serviços, atividades e produtos essenciais durante o período de pandemia

Publicada hoje (27/03/2020) a portaria 116 do Ministério da Agricultura

O documento destaca que os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura tem que funcionar.

O Artigo primeiro destaca  que “são considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades”:

I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;

II – transporte e entrega de cargas em geral;

III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;

V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

VIII – vigilância agropecuária internacional;

IX- estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;

XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;

XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição;

XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;

XV – materiais de construção;

XVI – embalagens;

XVII – portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;

XVIII – postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

O documento foi elaborado após os inúmeros relatos de dificuldades enfrentadas em alguns elos da cadeia.

Confira o documento na integra, o qual nos permite agir com maior clareza junto aos governos locais para que serviços de suporte a estas atividades também operem!