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Voltar Publicado em: quinta-feira, 2 de agosto de 2012, 10h57

Conselho Monetário Nacional aprova medidas reivindicadas pelo setor Suinícola

Conselho Monetário Nacional aprova medidas reivindicadas pelo setor Suinícola

Após semanas de negociação dos dirigentes da Associação Brasileira dos Criadores de Suínos (ABCS), enfim o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou na tarde desta quinta-feira (02/08) um pacote de medidas de socorro à suinocultura brasileira. Para o presidente da ABCS, Marcelo Lopes, as medidas auxiliam o setor, mas nem todas saíram da forma solicitada pela ABCS, como é o caso da prorrogação das dívidas, que no texto original do Conselho Monetário Nacional fala em prorrogação para os suinocultores não integrados. “ Sem dúvida avançamos, e o que me tranquiliza é que há um compromisso moral do Ministro Mendes Ribeiro Filho de que todos os suinocultores terão sua dívidas prorrogadas” afirma o presidente, que conclui “ continuaremos a negociar e batalhar para que todos os produtores de suínos sejam atendidos, independentes da sua condição”.

 

Entenda as medidas aprovadas pelo CMN:

 

1- Medidas de apoio à produção e comercialização:

 

a) a elevação do limite de crédito para retenção de matrizes suínas, de R$ 1,2 milhão para R$ 2,0 milhões, excepcionalmente até 30/12/2012;

b) a inclusão de suínos entre os produtos amparados por programas de subvenção, excepcionalmente no exercício 2012, e para operações de estocagem, no âmbito do Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (FEPM) e do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), na região Sul, Sudeste e Centro-Oeste;

c) a contratação de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários não integrantes da PGPM (FEE), até 28/12/2012, para leitão vivo, ao valor de referência de R$3,60 por quilograma;

 

2 – Prorrogação das Dívidas dos Suinocultores:

 

I – a prorrogação, para 15.2.2013, do vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1/.1.2012 e 14/2/2013, das seguintes operações em situação de adimplência em 31.12.2011, contratadas por produtores rurais de suínos:

a) custeio, prorrogadas por autorização do CMN;

b) investimento, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;

II – quando os mutuários comprovarem a incapacidade de pagamento por dificuldades de comercialização, conforme avaliação das instituições financeiras:

a) prorrogar até 100% das parcelas das operações de investimento, para até 1 ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;

b) renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4, as parcelas de principal das operações de investimento com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes), mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato;

III – o prazo de formalização para as prorrogações ou renegociações previstas no inciso II acima é até 31.3.2013.

Além disso, para os suinocultores, foi autorizada a prorrogação das operações de custeio da safra 2011/2012 e custeio pecuário das safras 2011 e 2012, e a renegociação do saldo devedor dessas operações para reembolso em até 5 parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 ano após a data da formalização da renegociação.

 

Veja na Integra a resolução que trata da prorrogação das dívidas dos suinocultores:

 

 

Resolução Nº 4.119, de 02 de Agosto de 2012

 

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por suinocultores não integrados.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 2 de agosto de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar para 15 de fevereiro de 2013 o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de fevereiro de 2013 das seguintes operações em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtores rurais de suínos não integrados, ou suas cooperativas, e destinadas à produção de suínos, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos:

I – custeio agrícola da safra 2011/2012 e custeio pecuário das safras 2011 e 2012 para suínos, contratadas com Recursos Obrigatórios (Manual de Crédito Rural – MCR 6-2), recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), outros recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

II – custeio agrícola e custeio pecuário para suínos, prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou ao amparo do MCR 2-6-9, inclusive aquelas ao abrigo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;

III – investimento, contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), ou no âmbito do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9;

IV – investimento, contratadas no âmbito do Pronaf, do Programa Finame Agrícola Especial ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo no MCR 2-6-9.

Parágrafo único. Para efeito das prorrogações previstas neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas da análise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de comercialização de suínos, bem como de observar o limite de 8% (oito por cento) de que tratam o caput e a alínea “a” do MCR 13-1-4 e a alínea “f” do MCR 10-1-24, e as exigências constantes no MCR 2-6-10-“a”, 13-1-4-“b” e “d” e 10-1-24-f-II e IV.

Art. 2º Para as operações enquadradas no art. 1º, cujos mutuários comprovem a incapacidade de pagamento por dificuldades de comercialização de suínos, conforme avaliação das instituições financeiras,  ficam estas autorizadas a:

I – renegociar o saldo devedor das operações de crédito rural de que trata o inciso I do art. 1º, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;

II – prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nos incisos II e III do art. 1º, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;

III – renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de principal das operações enquadradas no inciso IV do art. 1º, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento), de que tratam o caput e a alínea “a” do MCR 13-1-4, e a exigência contida no MCR 13-1-4-“d”.

Parágrafo único. Para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste artigo, fica estabelecido o prazo de formalização até 31 de março de 2013, e as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento do disposto no MCR 2-6-10-“a”.

Art. 3º O beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo do art. 2º fica impedido, até que liquide integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à suinocultura com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: ABCS com informações do Banco Central
Publicado em 2/8/2012